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1 Não faz muito tempo, fui assistir à ópera As Bodas
de Fígaro, de Mozart. Aproximando-se o final do
espetáculo, o personagem mais importante, Fígaro, faz um 4 comentário cruel a respeito das mulheres. Na montagem
que vi, o diretor de cena teve a ideia de acender as luzes da
plateia durante o canto de Fígaro, que saiu do palco e 7 dirigiu-se aos homens presentes.
Logo atrás de mim, uma senhora furiosa
levantou-se. Fez o sinal de “não” nas fuças do pobre cantor 10 e retirou-se protestando em voz alta. Pensei que ela poderia
ter prestado mais atenção. O tema nuclear de As Bodas de
Fígaro é atual: trata-se de desmascarar, denunciar e punir 13 um poderoso aristocrata que é violento predador sexual.
Aquela senhora furiosa revoltou-se antes do tempo
e não viu a condenação do conde brutal. Tal 16 suscetibilidade, decorrente da situação inferior em que, do
modo mais injusto, as mulheres são mantidas em nossas
sociedades, é compreensível. Mas indignou-se cedo 19 demais.
Indignação: eis o problema. Nunca tive simpatia por
essa palavra. Pressupõe cólera e desprezo. Quando estamos 22 sozinhos, a indignação nos embriaga como se fosse uma
droga. Arrebata a alma, enfurece as vísceras, dilata os
pulmões e nos faz acreditar na veemência do nosso ódio. 25 Viramos heróis justiceiros diante de nós mesmos.
A solidão indignada faz grandes discursos interiores
contra aquilo que erigimos como inimigo. Serve para dar 28 boa consciência. É um prazer solitário. Exaltados,
arquitetamos vinganças e reparações. Depois, o balão
murcha, sobrando apenas nossa miserável impotência. 31 Ao se manifestar na presença de outra pessoa, ou de
duas, ou em um pequeno grupo, a indignação leva ao
descontrole. Nervosos, falamos alto e dizemos coisas que, 34 na calma, jamais pronunciaríamos. Porque não somos mais
nós que falamos, mas algo que está em nós e que ocupou
nosso corpo esvaziado de qualquer poder reflexivo: a 37 indignação.
Fonte: Jorge Coli. A indignação enfurece as vísceras e nos embriaga como se fosse droga. Internet: <www.folha.com.br> (com adaptações).
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sólidos que afetam a saúde humana. Apesar de a perícia ter atestado a presença de fenol, ferro e manganês no riacho, que expõem a saúde humana a perigo, não existem provas de que essa água seria destinada ao consumo de pessoas. Houve, contudo, a destruição de parte das nascentes do riacho pela ação da indústria. Considerando a situação hipotética precedente, julgue os itens a seguir.
A indústria somente responderá pelo crime de poluição caso exista um efetivo dano ao bem jurídico. JUSTIFICATIVA - ERRADO. Trata-se de um crime de perigo abstrato. Art. 54 da Lei n.º 9.605/1998: causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. § 2.º Se o crime ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos. Pena de reclusão, de um a cinco anos. RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO ART. 54, § 2º, V, DA LEI N. 9.605/1998. CRIME DE PERIGO CONCRETO. POTENCIALIDADE LESIVA DE CAUSAR DANOS À SAÚDE HUMANA. IMPRESCINDÍVEL PROVA DO RISCO DE DANO. CRIME CONFIGURADO.
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O delito descrito no art. 54, § 2.º, V, da Lei n.o 9.605/1998 é de perigo, não se exigindo a ocorrência do efetivo dano ao bem jurídico. Noutras palavras, não é necessário que a poluição pelo lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas afete a saúde, a fauna ou a flora. Esse perigo, no entanto, é concreto, cabendo ao órgão acusatório demonstrar concretamente que esses bens jurídicos foram expostos a perigo.
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In casu, o primeiro grau de jurisdição, com aporte nas perícias realizadas, deixou indubitável a efetiva exposição a perigo da saúde humana e do meio ambiente, considerando que, embora não exista prova cabal do lançamento de resíduos na água destinada ao consumo das pessoas e da água do arroio Cascalho, junto à encosta desse arroio foi encontrado fenol, ferro, manganês e surfactantes, resíduos esses perigosos.
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Recurso especial provido para restabelecer as condenações impostas. (REsp 1638060/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 11/5/2018) Cf.