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1 Não faz muito tempo, fui assistir à ópera As Bodas
de Fígaro, de Mozart. Aproximando-se o final do
espetáculo, o personagem mais importante, Fígaro, faz um 4 comentário cruel a respeito das mulheres. Na montagem
que vi, o diretor de cena teve a ideia de acender as luzes da
plateia durante o canto de Fígaro, que saiu do palco e 7 dirigiu-se aos homens presentes.
Logo atrás de mim, uma senhora furiosa
levantou-se. Fez o sinal de “não” nas fuças do pobre cantor 10 e retirou-se protestando em voz alta. Pensei que ela poderia
ter prestado mais atenção. O tema nuclear de As Bodas de
Fígaro é atual: trata-se de desmascarar, denunciar e punir 13 um poderoso aristocrata que é violento predador sexual.
Aquela senhora furiosa revoltou-se antes do tempo
e não viu a condenação do conde brutal. Tal 16 suscetibilidade, decorrente da situação inferior em que, do
modo mais injusto, as mulheres são mantidas em nossas
sociedades, é compreensível. Mas indignou-se cedo 19 demais.
Indignação: eis o problema. Nunca tive simpatia por
essa palavra. Pressupõe cólera e desprezo. Quando estamos 22 sozinhos, a indignação nos embriaga como se fosse uma
droga. Arrebata a alma, enfurece as vísceras, dilata os
pulmões e nos faz acreditar na veemência do nosso ódio. 25 Viramos heróis justiceiros diante de nós mesmos.
A solidão indignada faz grandes discursos interiores
contra aquilo que erigimos como inimigo. Serve para dar 28 boa consciência. É um prazer solitário. Exaltados,
arquitetamos vinganças e reparações. Depois, o balão
murcha, sobrando apenas nossa miserável impotência. 31 Ao se manifestar na presença de outra pessoa, ou de
duas, ou em um pequeno grupo, a indignação leva ao
descontrole. Nervosos, falamos alto e dizemos coisas que, 34 na calma, jamais pronunciaríamos. Porque não somos mais
nós que falamos, mas algo que está em nós e que ocupou
nosso corpo esvaziado de qualquer poder reflexivo: a 37 indignação.
Fonte: Jorge Coli. A indignação enfurece as vísceras e nos embriaga como se fosse droga. Internet: <www.folha.com.br> (com adaptações).
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a essa despesa foi cancelado em 31/12/2018. Assertiva: Nessa situação, o pagamento da despesa somente poderá ser feito pela reabertura do empenho, com a inscrição da despesa como restos a pagar. JUSTIFICATIVA - ERRADO. Após o cancelamento da despesa e o encerramento do exercício financeiro de 2018, o pagamento dessa despesa somente pode ser feito por meio da dotação despesas de exercícios anteriores, com recursos do orçamento de 2019. Lei n.º 4.320/1964: “Art. 37 As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.”. Julgue os próximos itens, com base nas disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ato que crie despesas obrigatórias de caráter continuado deve ser instruído com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que tal ato entre em vigor e nos dois exercícios subsequentes, com a demonstração da origem dos recursos para o custeio dessas despesas. JUSTIFICATIVA - CERTO. A criação de despesas obrigatórias de caráter continuado está disposta no art. 17, caput, c/c § 1.º da LRF, e faz menção ao seu art. 16, inciso I: “Art. 16 A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. (...) Art. 17 Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. § 1.º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.”