Um professor de pós-graduação em Direito Marítimo e Portuário foi questionado por seus alunos sobre o afretamento de embarcações. O professor explicou que o tema é tratado pela Lei no 9.432/97, a qual dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário. Explicou, ainda, que a empresa brasileira de navegação poderá afretar embarcações brasileiras e estrangeiras por viagem, por tempo e a casco nu, mas que, em regra, o afretamento de embarcação estrangeira por viagem ou por tempo depende de autorização do órgão competente e só pode ocorrer nos casos previstos em lei. Um dos alunos afirmou que o afretamento de embarcação estrangeira por viagem ou tempo, para operar na navegação de cabotagem, em substituição à embarcação de tipo semelhante, própria ou afretada, em jumborização, conversão, modernização, docagem ou reparação, no país ou no exterior, na proporção de até 50% (cinquenta por cento) da sua tonelagem de porte bruto, é hipótese que independe de autorização. Com base na Lei no 9.432/1997, o comentário adequado a ser feito pelo professor sobre a afirmação desse aluno é o seguinte:
Questão 62 – Raciocínio Lógico – CESGRANRIO 2023 – Petrobras Transporte S.A. (Profissional Transpetro de Nível Superior Júnior)
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