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FCC · 2019 · Câmara Municipal de Fortaleza · Consultor Técnico Legislativo

Questão 55 – Direito Processual Penal – FCC 2019 – Câmara Municipal de Fortaleza (Consultor Técnico Legislativo)

Ao se referir à Notificação de Lançamento e ao Auto de Infração, a Lei Complementar no 159/2013 do município de Fortaleza, Ceará, traz as seguintes regras:

I. Devem conter, no mínimo, a identificação do fato gerador da obrigação, do sujeito passivo, o quantum devido, a infração e a penalidade aplicável, quando for caso, e a identificação da autoridade responsável pelo lançamento.

II. A assinatura na Notificação de Lançamento ou no Auto de Infração importa em confissão, salvo se o contribuinte demonstrar, no prazo legal, a existência de nulidade insanável no referido instrumento fiscal.

III. Além dos requisitos essenciais previstos na LC no 159/2013, a Notificação de Lançamento e o Auto de Infração poderão contemplar outras informações necessárias para melhor consubstanciar o lançamento, conforme dispuser o regulamento.

IV. Somente por decisões definitivas em processo judicial ou administrativo poderão ser sanadas as omissões, incorreções ou inexatidões verificadas na Notificação de Lançamento e no Auto de Infração, cuja correção não importe mudança do sujeito passivo, inovação da motivação ou da penalidade aplicável, quando for o caso, ou acréscimo da exigência, não constituem motivo de nulidade do ato.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas

Observações: gabarito definitivo oficial não localizado; usado o preliminar oficial

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