Roberto, jovem pobre, em situação de rua, foi denunciado como incurso no artigo 157, caput, do CP, pois, em tese, roubou, através de socos e pontapés, 25 reais pertencentes à vítima Arnaldo, também em situação de rua, em um bar na cidade de Fortaleza. Durante a instrução criminal foram ouvidos somente um policial e um bombeiro como testemunhas, que chegaram após a ocorrência e ficaram responsáveis por atender a vítima, sem presenciar os fatos. A vítima, por sua vez, não chegou a ser ouvida, pois o Ministério Público do Ceará desistiu de sua oitiva sob a justificativa de que está em situação de rua, não conseguindo encontrá-la. O réu, tanto na delegacia quanto em juízo, confirmou que realmente agrediu a vítima, mas agiu em legítima defesa contra injusta agressão do ofendido, e dela nada roubou. Disse, ainda, que havia diversas câmeras no local a demonstrar o ocorrido, bem como diversas testemunhas presenciais. O réu foi condenado nos termos da denúncia. A partir do caso narrado, três situações são destacadas: (i) testemunhas (policial e bombeiro) que embasaram a condenação, mas não presenciaram os fatos, (ii) a ausência de oitiva da vítima, de pedido pelas câmeras e das testemunhas presenciais e, por fim, (iii) o ignorar da tese defensiva levantada pelo réu em seus depoimentos (legítima defesa). A doutrina, com amparo em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, denomina tais situações, respectivamente, de:
Questão 61 – Direito Processual Civil – FCC 2022 – Defensoria Pública do Estado do Ceará (Defensor Público)
Observações: gabarito definitivo oficial não localizado; usado o preliminar oficial
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