O Art. 148-A determina que os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 1o. O exame de que trata este artigo deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência). Este exame tem por objetivo:
Questão 26 – Legislação de Trânsito – IBADE 2020 – Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza (Motorista de Veículo Pesado)
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