A prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às
vítimas são regulamentadas pela Lei nº 13.344, de 6 de outubro de 2016. A prevenção ao tráfico de
pessoas dar-se-á por meio:
I - da implementação de medidas intersetoriais e integradas nas áreas de saúde, educação, trabalho,
segurança pública, justiça, turismo, assistência social, desenvolvimento rural, esportes, comunicação,
cultura e direitos humanos;
II - de campanhas socioeducativas e de conscientização, considerando as diferentes realidades e
linguagens;
III - de incentivo à mobilização e à participação da sociedade civil;
IV - de incentivo a projetos de prevenção ao tráfico de pessoas;
V - de prevenção à revitimização no atendimento e nos procedimentos investigatórios e judiciais.
Sobre a prevenção ao tráfico de pessoas: