O estrangeiro, além dos documentos enumerados no parágrafo 1º do artigo 8º, excetuados os das
alíneas b e d, deverão comprovar a permanência legal e ininterrupta no País durante o último triênio. O
documento referido na alínea c do parágrafo 1º do artigo 8º poderá ser suprido por título equivalente ou
superior, devidamente reconhecido pelo órgão educacional competente.