O artigo 5º da Lei nº 13.005/2014, que aprova o Plano Nacional de Educação, diz que "a execução do
PNE e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas,
realizados pelas seguintes instâncias", exceto:
O artigo 5º da Lei nº 13.005/2014, que aprova o Plano Nacional de Educação, diz que "a execução do
PNE e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas,
realizados pelas seguintes instâncias", exceto:
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