Considerando o disposto no Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, que consolida atos
normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e
do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o
Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente,
julgue os itens e assinale a alternativa verdadeira:
1Nas embalagens ou nos rótulos de fórmula infantil para lactentes e de fórmula infantil de seguimento
para lactentes, é vedado utilizar expressões ou denominações que identifiquem o produto como mais
adequado à alimentação infantil, como “baby”, “kids”, “ideal para o bebê”, “primeiro crescimento” ou
outras estabelecidas em regulamentação da Anvisa.
2Os órgãos públicos da área da saúde, da educação e de pesquisa e as entidades associativas de
médicos pediatras e nutricionistas participarão do processo de divulgação das informações sobre a
alimentação de lactentes e de crianças na primeira infância, inclusive quanto à formação e à capacitação
de pessoas.
3A publicidade é considerada abusiva à criança quando se aproveitar da sua deficiência de julgamento
ou inexperiência, e especialmente quando: Iincitar qualquer forma de violência; IIexplorar o medo ou a
superstição; IIIdesrespeitar valores ambientais; IVfor capaz de induzi-la a se comportar de forma
prejudicial ou perigosa à sua saúde ou à sua segurança; ou Vinfringir o disposto em legislação específica
de controle da publicidade.