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1 Não faz muito tempo, fui assistir à ópera As Bodas
de Fígaro, de Mozart. Aproximando-se o final do
espetáculo, o personagem mais importante, Fígaro, faz um 4 comentário cruel a respeito das mulheres. Na montagem
que vi, o diretor de cena teve a ideia de acender as luzes da
plateia durante o canto de Fígaro, que saiu do palco e 7 dirigiu-se aos homens presentes.
Logo atrás de mim, uma senhora furiosa
levantou-se. Fez o sinal de “não” nas fuças do pobre cantor 10 e retirou-se protestando em voz alta. Pensei que ela poderia
ter prestado mais atenção. O tema nuclear de As Bodas de
Fígaro é atual: trata-se de desmascarar, denunciar e punir 13 um poderoso aristocrata que é violento predador sexual.
Aquela senhora furiosa revoltou-se antes do tempo
e não viu a condenação do conde brutal. Tal 16 suscetibilidade, decorrente da situação inferior em que, do
modo mais injusto, as mulheres são mantidas em nossas
sociedades, é compreensível. Mas indignou-se cedo 19 demais.
Indignação: eis o problema. Nunca tive simpatia por
essa palavra. Pressupõe cólera e desprezo. Quando estamos 22 sozinhos, a indignação nos embriaga como se fosse uma
droga. Arrebata a alma, enfurece as vísceras, dilata os
pulmões e nos faz acreditar na veemência do nosso ódio. 25 Viramos heróis justiceiros diante de nós mesmos.
A solidão indignada faz grandes discursos interiores
contra aquilo que erigimos como inimigo. Serve para dar 28 boa consciência. É um prazer solitário. Exaltados,
arquitetamos vinganças e reparações. Depois, o balão
murcha, sobrando apenas nossa miserável impotência. 31 Ao se manifestar na presença de outra pessoa, ou de
duas, ou em um pequeno grupo, a indignação leva ao
descontrole. Nervosos, falamos alto e dizemos coisas que, 34 na calma, jamais pronunciaríamos. Porque não somos mais
nós que falamos, mas algo que está em nós e que ocupou
nosso corpo esvaziado de qualquer poder reflexivo: a 37 indignação.
Fonte: Jorge Coli. A indignação enfurece as vísceras e nos embriaga como se fosse droga. Internet: <www.folha.com.br> (com adaptações).
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disponibilizadas a agentes públicos se houver consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. JUSTIFICATIVA - ERRADO. Para o art. 31 da Lei n.o 12.527/2011, no § 1.o, as informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo, e pelo prazo máximo de cem anos, a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem. Sua divulgação ou o acesso por terceiros são autorizados mediante previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. Portanto, agentes públicos podem ter acesso a tais dados pessoais se autorizados por lei, independentemente de consentimento da pessoa a que a informação se refere.
O poder público responde diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, assegurado o direito de regresso contra o servidor responsável nos casos de dolo ou culpa. JUSTIFICATIVA - CERTO. Conforme o art. 34 da Lei n.o 12.527/2011, os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso. Tal dispositivo encontra-se em consonância com o § 6.º do art. 37 da Constituição Federal de 1988 (CF), que prevê que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.