Nos termos do Art. 39, da Lei n.º 10.741/2003 a
gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos
e semiurbanos, ressalvadas as exceções legais para
serviços seletivos e especiais, é assegurada aos
maiores de:
Nos termos do Art. 39, da Lei n.º 10.741/2003 a
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e semiurbanos, ressalvadas as exceções legais para
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