Descabe interpretar a Lei Maria da Penha de forma dissociada do Diploma Maior e dos tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil, sendo estes últimos normas de caráter supralegal também aptas a nortear a interpretação da legislação ordinária. Não se pode olvidar, na atualidade, uma consciência constitucional sobre a diferença e sobre a especificação dos sujeitos de direito, o que traz legitimação às discriminações positivas voltadas a atender as peculiaridades de grupos menos favorecidos e a compensar desigualdades de fato, decorrentes da cristalização cultural do preconceito. [ADI 4.424, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 9-2-2012, DJE de 1-8-2014.]. Baseado nesses e em outros argumentos, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a
Questão 75 – Direitos Humanos – FCC 2022 – Defensoria Pública do Estado do Amapá (Defensor Público)
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