Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da “reserva do possível” – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucio-nais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. (STF ADPF no 45/DF Min. Rel. Celso de Mello)
Acerca da expressão ‘reserva do possível’, é correto afirmar que é uma tese que encontra origem na doutrina alemã e preconiza que o Estado-Administração