De acordo com o Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018), em seu Capítulo IV (Direitos Humanos), Art. 22, é vedado ao médico deixar de obter o consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de
Questão 49 – Noções Gerais de Direito e Formação Humanística – FGV 2026 – Ministério Público do Estado do Espírito Santo (Agente Especializado Médico Psiquiatra)
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