O Art. Y da Constituição da República, norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que consagrava determinado direito de caráter prestacional, foi integralmente alterado pelo Art. Z da Emenda Constitucional W, norma de eficácia limitada e de princípio programático, que passou a reger a temática.
João, que preenchera os requisitos para a fruição do direito prestacional previsto no referido Art. Y, o que ocorreu em momento posterior à promulgação da Emenda Constitucional W, consultou um especialista a respeito da possibilidade de vir a frui-lo, sendo-lhe corretamente informado que tal fruição