O art. 5º, da Lei Complementar nº 73/2017, que trata sobre a Planta Genérica de Valores, estipula os
valores por metro quadrado de terreno compreendido em cada zona fiscal. Os valores estabelecidos no §
1º do referido artigo serão acrescidos conforme aplicação dos seguintes índices de correção:
I1,2 quando o terreno se localizar em esquina contendo uma testada.
II1,5 quando o terreno se localizar em esquina contendo duas testadas.
III1,8 quando o terreno tiver três testadas.
IV2,0 quando o terreno tiver quatro testadas.
É correto afirmar que o item: