Ao ver de Maria, em razão da promulgação da Emenda Constitucional nº X/2025 (ECX), que alterou o Art. Z da Constituição da República, ela passou a ser beneficiária de um direito fundamental de segunda dimensão. Esse preceito, em sua redação original, reconhecia o direito em uma norma de eficácia limitada e princípio programático, e expressamente excluía pessoas na mesma condição de Maria do rol de beneficiários em potencial. Com a alteração, o preceito passou a reconhecer o direito e a generalizar os beneficiários em uma norma de eficácia contida. Acresça-se, ainda, que a Lei Federal nº W/2020 (LFW) tinha regulamentado o Art. Z da Constituição da República: em relação ao delineamento do direito, tem conteúdo idêntico àquele que veio a ser integrado à ordem constitucional pela ECX; e, quanto aos beneficiários, reproduziu o conteúdo original do Art. Z. Na situação descrita, na perspectiva do direito que Maria pretende fruir, é correto afirmar que:
Questão 16 – Direito Constitucional – FGV 2025 – Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (Procurador do Tribunal de Contas)
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